Professor e Advogado

A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NOVOS

29/12/2011 14:16

 

Ao adquirir um produto, como consumidor, encontramos na atualidade uma série de varidades de quantidade e qualidade, o que nos oferta uma grande variação de preços. Dentro dos parâmetros de qualidade a ser analisado pelo consumidor pode-se citar o uso, visto que o risco da uso adequado do produto encontra-se embutido nesta drástica redução.

 

Esta dúvida paira no ar dos consumidores ao passo que nos questionamos a respeito do proprietário, qual seria sua conduta no uso e na conservação do bem objeto da negociação, se os proprietários anteriores adotaram os mesmos cuidados necessários para a conservação do bem, etc.

 

Neste diapasão, diante do alto grau de risco, o consumidor opta por adquirir o produto novo com o ônus de pagar um preço em muito superior ao usado, pois a tranqüilidade de seu perfeito funcionamento, bem como a garantia, tanto legal como contratual, não é observável na aquisição do produto usado.

 

Essa tranqüilidade, infelizmente, encontra óbices na falta de qualidade, defeitos ocultos que acompanham os produtos novos. Tal situação, por si só, já gera uma situação de desconforto para o consumidor que tem a expectativa de uso imediato. Diante deste quadro o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, garante ao consumidor três alternativas: (i) substituição do produto; (ii) restituição do valor pago; ou (iii) abatimento proporcional do preço.

 

Diante desta situação, diante do quadro de hipossuficiência, cumpre ao fornecedor ou ao fabricante o amplo amparo ao consumidor para que, dentro do prazo limite estipulado pelo artigo supramencionado, tenha a devida solução ao problema.

 

Ocorre que, em muitas situações, o consumidor é tratado com descaso e não lhe é prestado nenhuma alternativa plausível ou até mesmo um mínimo conforto que lhe forneça uma previsão de solução.

 

Neste momento encontramos o liame do mera dissabor e dos danos morais, visto que o descumprimento legal do prazo para adoção de uma solução nos termos do artigo supramencionado, bem como a qualificação do descaso do fornecedor e do fabricante diante da angústia do consumidor e do problema decorrente de vício do produto, geram necessariamente o dano moral e o nexo de causalidade, elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil.

 

Tal cenário foi confirmado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sede da apelação de nº 70045570603, confirmando a sentença prolatada pelo Juiz a quo. O presente acórdão relata a aquisição de um trator com defeito e a frustração da expectativa do adquirente que não teve o seu problema resolvido no prazo legal do Código de Defesa do Consumidor, bem como ficou configurado o descaso do fornecedor diante deste quadro, fato este que configurou a existência de danos morais.

 

Acórdão

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