Professor e Advogado

OAB publica nota oficial sobre poder de investigação do CNJ

27/12/2011 00:24

(Segue abaixo manifestação do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil acerca da legalidade das atividades investigativas empreendidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Tal parecer emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil é coerente e reflete a postura emanada do artigo 103-B da Constituição Federal. Cumpre destacar que as autoridades, ainda que Judiciárias, devem manter a mesma transparência que outras autoridades advindas dos Poderes Executivos e Legislativo):

 

FONTE: OAB/RS

 

Na última sexta-feira (23), a Ordem gaúcha já havia manifestado apoio às ações da corregedora Eliana Calmon.

O CFOAB divulgou, nesta segunda-feira (26), nota sobre a crise do Judiciário. O presidente nacional da Ordem, Ophir Cavalcante, defendeu, mais uma vez, o poder de investigação do CNJ, o qual o STF retirou.

Na última sexta-feira (23), a OAB/RS já havia manifestado apoio às ações da corregedora do CNJ, ministra Eliana Calmon, que decidiu investigar desembargadores do TJSP por "movimentações financeiras atípicas". Para a Ordem gaúcha, a decisão de investigar é correta, e põe em prática a transparência necessária a todo e qualquer Poder Público. A OAB/RS ainda reafirmou sua contrariedade com a decisão do ministro do STF, Março Aurélio Mello, de limitar os poderes do CNJ para investigar e punir magistrados suspeitos de irregularidades.

Confira a nota oficial:

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, diante da polêmica envolvendo associações de magistrados e a Corregedora do Conselho Nacional de Justiça, vem se manifestar nos termos seguintes:

1. O Conselho Nacional de Justiça é uma instituição republicana, instituída pela Constituição Federal, cuja existência tem contribuído para o aperfeiçoamento do Judiciário brasileiro.

2. A Constituição Federal, ao instituir o CNJ, atribuiu ao órgão competência plena para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (parágrafo 4o, art. 103-B) sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais (inciso III, parágrafo 4º., art. 103). Portanto, o CNJ não é mera instância recursal às decisões das corregedorias regionais de Justiça sendo clara a sua competência concorrente com a dos Tribunais para apuração de infrações disciplinares.

3. A polêmica envolvendo setores da magistratura e a corregedoria do CNJ não pode servir para desviar o foco da questão central, que é a necessidade de prevalência das competências constitucionais do CNJ, as quais tem sido determinantes para conferir maior transparência ao Poder Judiciário.

4. A República é o regime das responsabilidades. Os excessos e desvios praticados deverão ser apurados respeitando o devido processo legal. Nenhuma autoridade está imune à verificação da correção de seus atos, dai porque é fundamental que para além de preservar a competência concorrente do CNJ para apurar desvios éticos, em respeito ao cidadão brasileiro, sejam apurados todos e quaisquer recebimentos de valores por parte de Magistrados, explicando-se à sociedade de onde provêm e a razão por que foram pagos.

5. A OAB Nacional espera e confia que os setores envolvidos nesta polêmica afastem as paixões corporativas, limitem o debate às questões institucionais e se unam no sentido de fortalecer a Justiça Brasileira, sendo o CNJ essencial para a construção de uma magistratura respeitada, ética e independente como pilar de um Estado de Direito digno deste nome.

Fraternalmente,

Ophir Cavalcante Junior

Presidente

Brasília, 26 de dezembro de 2011.

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