Professor e Advogado

A RELAÇÃO INTRÍNSECA ENTRE O DIREITO, LINGUAGEM E COMUNICAÇÃO

01/01/2000 00:50

FONTE: Revista Internacional Direito e Cidadania - ISSN: 1983-1811 - https://iedc.org.br/REID/

 

A RELAÇÃO INTRÍNSECA ENTRE O DIREITO, LINGUAGEM E COMUNICAÇÃO
Rodrigo de Abreu Rodrigues(1)


1. INTRODUÇÃO

É cediço que o direito surge como uma atividade social, ou seja, necessariamente esta ciência volta-se para os reflexos externos das atuações humanas e seus impactos para os demais elementos e seres humanos que o circunscrevem.

Analisando a própria natureza intrínseca do ser humano pode-se observar que este a necessidade natural do homem em se agrupar e viver em sociedade. Segundo esta linha leciona a Professora REGINA TOLEDO DAMIÃO(2):

“Já é sabido e, mesmo, consabido que o ser humano sofre compulsão natural, inelutável necessidade de se agrupar em sociedade, razão por que é denominado ens sociale.”

Há uma relação intrínseca entre o Direito e a Sociedade na qual a sua atuação tem por impacto os seus resultados na sociedade como um todo. Por isso é possível observar o desinteresse do legislador em situações de autolesão ou da tentativa de suicídio como tipos penais.

Por outro lado existem determinadas atitudes personalíssimas que não podem ser renegadas tendo em vista o impacto que tais atitudes gerariam no âmbito social, tais como, o consumo de substâncias entorpecentes ou a renúncia de determinados direitos vinculados á personalidade.

Ou seja, as ações humanas que verdadeiramente importam à ciência jurídica dizem respeito aos reflexos que estas podem gerar à sociedade ou aos demais membros que o circunscrevem. Denota-se que a existência do Direito tem por objetivo a regulamentação dos atos que geram impactos aos membros da sociedade.

Com base nesta conclusão é possível observar um terceiro elemento integrante entre o Direito e a Sociedade. Para tanto temos que compreender a sociedade como entes comunicantes e o direito como a plataforma de comunicação que têm por objetivo precípuo a regulamentação das relações humanas.

Segundo DOMENICO TOSINI(3) as organizações sociais devem ser compreendidas sob a ótica das redes de comunicação, ou seja, sem uma plataforma de comunicação não é possível encarar os membros que convivem conjuntamente como membros de uma organização social ou de uma sociedade.

A partir da teoria de NIKLAS LUHMANN extrai-se três elementos que tornam possível a compreensão dos sistemas sociais: (i) interação (diz respeito às relações entre os agentes comunicativos); (ii) organizações (consistentes em rede de decisões) e (iii) sociedades (sistema que inclui tudo o que é social).

Estes três elementos trazem à tona, através da teoria dos sistemas, que a sociedade é composta de microsistemas relativamente fechados e mantêm determinados graus de comunicação e impactos com os demais microsistemas sociais. Assim não há como dissociar a linguagem e a comunicação do direito, tendo em vista o caráter teleológico que esta disciplina carrega consigo.

Neste sentido o jusfilósofo MIGUEL REALE(4) leciona acerca deste caráter indissociável:

“O Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características da realidade jurídica é, como se vê, a sua socialidade, a sua qualidade de ser social.”

Como compreender a interação entre o sistema jurídico posto e a sua aplicação na sociedade? Uma das respostas plausíveis de explicação pode ser observada na semiótica, principalmente através de um de seus precursores Ferdinand de Saussure e sua análise diacrônica do processo comunicativo.

A aplicação dos conceitos de linguagem desenvolvidos por Ferdinand de Saussure expandiu conceitos nas mais diversas áreas do conhecimento, extrapolando sua configuração do campo lingüístico, visto a concepção sociológica que abarcam nesta teoria.



2. A LÍNGUA E A PALAVRA

Através da teoria da linguagem de Saussure denota-se claramente a necessidade de se separar o social e o individual, fruto de uma perspectiva diacrônica, conforme mencionado acima.

Sob a perspectiva de WATERMAN(5), tal teoria pode ser compreendida através de dois enfoques: (i) um herdado sistema social de signos arbitrários e (ii) a atividade social de uso do sistema exposto.

Ou seja, ao ser humano lhe é imediatamente imposto um conjunto de elementos, denominados de signos arbitrários, fruto de um desenvolvimento hereditário desenvolvido no âmbito de cada sistema social. Porém, através desta base estrutural lingüística, o ser humano no seu contexto social irá desenvolvê-la e, acima de tudo, aplicá-la de acordo com o seu prisma individual.

A fala promove a existência da linguagem como processo comunicativo, ou seja, a língua é um sistema abstrato que se manifesta através de um procedimento individual denominado “fala”.

Conforme as lições de COELHO NETTO(6), “a fala surge assim como um instrumento legitimador da existência da língua, que por sua vez autoriza a fala”.

Segundo o Professor TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ Jr.(7) a “abstração implica sempre em um aumento de complexidade no interior da própria língua, no sentido de que não podemos apenas falá-la, mas, metalinguisticamente, falar sobre ela”

No contexto jurídico é possível denotar que os comandos da comunicação essencialmente jurídicos encontram-se nos mais diversos âmbitos dos ordenamentos jurídicos, podendo ser observados desde a Constituição Federal até uma circular ou uma resolução conferindo aplicabilidade ou regulamentação a um instituto previsto em lei.

A norma, inicialmente, é um sistema de regulamentação aparentemente hereditário e abstrato que é imposto fruto de uma experiência jurídica anterior e de suas relações intersubjetivas. É possível observar o grau de aproximação da estrutura da linguagem proposta pelo filósofo estruturalista e da estrutura normativa, cada qual nos seus respectivos âmbitos de observação e atuação.

Segundo ELDEMAN e SUCHMAN(8), o direito apresenta-se como um modelo de uma vida organizacional, definindo normas para a organização dos “agentes” e significados dos eventos organizacionais. Isto significa que a partir do momento em que aos agentes são imputados ordenamentos jurídicos e normas de conduta, a estes cabe a adaptação destas com a presente realidade.

Justamente por ser um modelo de conduta coercitivo a ser adotado, a fala confere ao agente a capacidade de assimilar tal sistemática proposta e exteriorizá-la.


3. A TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO E A IMPORTÂNCIA DO PROCESSO COMUNICATIVO

A comunicação jurídica, principalmente com relação à elaboração e aplicação normativa consiste em um diálogo sinalagmático entre os agentes envolvidos nestes respectivos processos.

A linha comunicativa tradicionalmente conhecida consiste em uma linha de comunicação unilateral entre o emissor e receptor, denominada tecnicamente como direção semasiológica e onomasiológica, não pode ser concebida na sua integralidade no âmbito das relações jurídicas, tendo em vista a complexidade das linhas comunicativas.

Assim, a comunicação jurídica assume dois pólos de emissão e recepção simultâneos, resultando assim em um processo comunicativo na qual o receptor, ao assimilar a experiência exposta pelo emissor, posiciona-se nesta experiência como via de estabelecimento de seu particular ponto de vista(9).

Este papel de assimilação do posicionamento realizado pelo emissor é denominado por TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ Jr. como role-taking e este se apresenta como um elemento essencial para o transporte da norma abstrata ao mundo real.

Pode-se tomar como exemplo da natural manifestação deste fenômeno comunicacional as disciplinas processuais que são asseguradas pelo princípio da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV da Constituição Federal), exigindo para a aplicação normativa a realização desta comunicação emissor-receptor, que tem por base a formação da convicção e do entendimento do julgador.

Em que pese a participação do juiz como um componente de um dos pólos do triângulo processual, a comunicação gira em torno do emissor-receptor, variando de posições com o objetivo de atingir o mútuo-consentimento ou a consentimento final do Magistrado que determina o posicionamento final do órgão jurisdicional da lei abstrata com relação caso concreto.

4. CONCLUSÃO

O direito constitui-se por ser uma ciência eminentemente comunicativa, ou seja, sem a existência de um procedimento comunicativo não é possível afirmar a manifestação da atividade jurídica.

Justamente através desta relação intrínseca que a comunicação mantém com o direito, com base na teoria da comunicação introduzida por Ferdinand de Saussure, é possível analisar determinados elementos, e.g., língua e a fala, que possuem suas devidas correspondências com o mundo jurídico, demonstrando a correspondência da norma abstrata e da existência de determinados procedimentos individuais de aplicação desta norma de cunho abstrato a uma determinada situação real.

Este procedimento é baseado na teoria da argumentação nas quais os sujeitos da comunicação exercer alternativamente os papéis de emissores e receptores, tendo por objetivo final o mútuo entendimento ou o posicionamento final do poder jurisdicional.

Um aprofundamento do entendimento dos procedimentos da comunicação apresenta-se atualmente como uma solução aos diversos conflitos que circunscrevem a presente ciência.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALENCAR, Claudiana Nogueira de. Identidade e Poder: Reflexões sobre a linguística crítica in Kanavillil Rajagopalan, Dina Maria Martins Ferreira (coord.). Políticas em Linguagem: perspectivas identitárias. São Paulo: Editora Mackenzie, 2006.

BARTHES, Roland. Elementos de semiologia. Trad. de Izidoro Blikstein. 16. ed. São Paulo: Cultrix, 2006.

BOBBIO, Noberto. Il linguaggio del Diritto. Milano: Edizioni Universitarie di Lettere Economia Diritto, 1994. p. 95.

BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Linguagem Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2001.

COELHO NETTO, J. Teixeira. Semiótica, Informação e Comunicação. 3. ed. São Paulo: Ed. Perspectiva, 1980.

DAMIÃO, Regina Toledo; HENRIQUES, Antônio. Curso de Português Jurídico 8. ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2000. p. 17.

ELDEMAN, L. B.; SUCHMAN, M. C. The Legal Environments of Organizations. Anual Review of Sociology. v. 23, p. 479-515, 1997.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Direito, Retórica e Comunicação: subsídios para uma pragmática do discurso jurídico. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. IX.

______. Teoria da norma jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

______. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão e dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

GARCIA, Othon. Comunicação em prosa moderna. 15. ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1992.

NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

REALE, Miguel. Lições Premilinares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

TOSINI, D. Re-conceptualizing Law and Politics: Contributions from System Theory. Contemporary Sociology. v. 35, n. 2, p. 123-125, mar. 2006.

WATERMAN, John T. Ferdinand de Saussure – Forerunner of Modern Structuralism. The Modern Language Journal. v. 40, n. 6, p. 307-309, out. 1956.

 


(1). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Exerceu monitoria de Linguagem Jurídica e Direito Civil sob orientação da Professora Titular Regina Toledo Damião
(2). DAMIÃO, Regina Toledo; HENRIQUES, Antônio. Curso de Português Jurídico 8. ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2000. p. 17
(3). “According to Luhmann social systems have to be understood as (“operatively closed”, to use his expression) network og communications” (TOSINI, D. Re-conceptualizing Law and Politics: Contributions from System Theory. Contemporary Sociology. v. 35, n. 2, p. 123-125, mar. 2006.)
(4). REALE, Miguel. Lições Premilinares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 2
(5). WATERMAN, John T. Ferdinand de Saussure – Forerunner of Modern Structuralism. The Modern Language Journal. v. 40, n. 6, p. 307-309, out. 1956.
(6). COELHO NETTO, J. Teixeira. Semiótica, Informação e Comunicação. 3. ed. São Paulo: Ed. Perspectiva, 1980 p. 17
(7). FERRAZ Jr. Tércio Sampaio. Direito, Retórica e Comunicação. 2. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1997. p. 6
(8). ELDEMAN, L. B.; SUCHMAN, M. C. The Legal Environments of Organizations. Anual Review of Sociology. v. 23, p. 479-515, 1997.
(9). FERRAZ Jr., Tércio Sampaio. Op. cit. p. 48.

Pesquisar no site

Contato

Rodrigo de Abreu Rodrigues +55 11 7677-5430