Professor e Advogado

Esclarecimentos de aula - Parte 1 - Competência Privativa é Delegável?

11/03/2010 01:32

As questões de competência privativa e exclusiva costumam ensejar uma certa confusão pois atribui-se o velho conceito de "delegável" e "indelegável" que, por sua vez, não traduzem de fato a essência da diferenciação dos institutos.

 

Primeira pergunta que nos incumbe realizar: O que é delegável? Esse conceito superficial oferecido ironicamente por um dos maiores constitucionalistas do país, José Afonso da Silva, exige uma análise básica da estrutura sintática e semântica do parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal.

 

Dentro do rol das atividades privativas da União identifca-se o Direito do Trabalho, ou seja, somente a União poderá legislar sobre tais temas. Novamente faz-se necessário um segundo questionamento: Qual a diferença entre a competência exclusiva e privativa?

 

A diferença não pode residir tão somente nas expressões "delegável" e "indelegável", pois na verdade o Constituinte conferiu aos Estados a possibilidade, mediante Lei Complementar, a autorização para legislar sobre "questões específicas".

 

Tais questões específicas têm um caráter meramente regulamentador não abrindo margem a uma atividade legislativa inicial por parte do legislador estadual. Naõ seria plausível admitir, em simples palavras, que a competência privativa conceberia um mero caráter de delegação e sim, a expressão que melhor se encaixaria seria complementação em caráter subsidiário ou regulamentação.

 

Por fim, a União na prerrogativa de sua competência privativa não poderia por meio de Lei Complementar delegar a competência aos Estados para a elaboração de um nova Consolidação das Leis Trabalhistas, pois estariam ferindo diretamente o Princípio Federativo, conferindo prerrogativas diferenciadas a estes entes de direito público interno.

 

Desta feita a grande diferenciação entre a competência privativa e a exclusiva diz respeito à possibilidade da União de conferir, por meio de Lei Complementar, a possibilidade de regulamentação de assuntos específicos e a competência exclusiva não confere tal possibilidade, não se afirmando que matéria puramente de Direito do Trabalho possam ser objetos de delegação.

 

 

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