Professor e Advogado

Esclarecimentos de Aula - Parte 2 - Da Necessidade de Comunicação por parte do Empregador Acerca do Gozo do Benefício da Licença-Maternidade

11/03/2010 01:58

De acordo com a Lei 11.770/2008, apesar de ter sido sancionada em 2008 seus efeitos somente ganharam eficácia no ano corrente pois o Poder Executivo teve de ingressar na lei orçamentária.

 

Esta lei trata da possibilidade das pessoas jurídicas tributadas sobre o lucro real, ou seja, excluíndo-se o sistema SIMPLES Nacional, de integrar o Programa Empresa Cidadã.

 

Para tanto faz-se necessario que a empregada tenha conhecimento da estrutura jurídica da empresa para ser analisada a viabilidade de requerimento de prorrogação.

 

Com o intuito de esclarecer a funcionária que jpa se encontra no gozo do benefício, em respeito ao princípio da proteção do trabalhador, é fundamental que todas as empresas esclareçam a adesão ao Programa, tendo em vista tal informação não se encontrarem sob um acesso adequado aos trabalhadores e para que este tenha a possibilidade de exercer a facultas agendi constante do artigo 1º, §1º, da Lei 11.170/08.

 

Por ser convertida em benefício fiscal a ausência de comunicação por parte de todas as empresas, mesmo não aderentes ao programa ou sem condições para tanto, podem ensejar a práticas de atos fraudulentos com vistas à enganar o funcionário e fazer jus da dedução das supostas despesas no imposto devido.

 

Tal instrumento servirá como base de legalidade tanto à empresa que demonstrará que cumpriu com seu dever de informação (princípio da boa-fé contratual) acerca da adesão da empresa e a abertura do exercício da facultas agendi das empregadas que se encontram fazendo jus do benfício da licença-maternidade, assim como ao funcionário que poderá comprovar que não foi devidamente informado acerca do benefício sendo que a empresa encontrava-se inscrita no referido projeto.

 

Assim, reforço novamente minha posição da necessidade de notifcação de todas as funcionárias em gozo do benefício da licença-materinidade, em respeito aos princípios supramencionados e ao princípio da aplicação imediata das normas do trabalho.

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