Professor e Advogado

TST posiciona-se favoravelmente á aplicação da multa do 475-J do CPC

13/03/2010 10:22

NUMERAÇÂO ANTIGA: RR - 1358/2006-006-13-00
PUBLICAÇÃO: DEJT - 04/12/2009
 
         A C Ó R D Ã O
(Ac. 1ª Turma)
VMF/afn
     RECURSO DE REVISTA -   PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS -
AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO - DIRIGENTE SINDICAL  -
CLÁUSULA NORMATIVA PREVENDO FREQUÊNCIA LIVRE.  A alegação de rompimento do
vínculo de emprego decorrente da inexistência de prestação de serviços não
encontra sustentação, tendo em vista que, nos termos da decisão do
Tribunal Regional, o reclamante se afastou para o exercício das funções de
dirigente sindical, e as Convenções Coletivas de Trabalho asseguram aos
dirigentes sindicais a frequência livre, com todos os direitos e
vantagens, como se em serviço estivessem. Divergência jurisprudencial e
violações de dispositivos constitucionais e legais não caracterizadas.
  Recurso de revista não conhecido.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC   APLICAÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
OMISSÃO LEGISLATIVA E COMPATIBILIDADE COM AS NORMAS TRABALHISTAS   ART.
769 DA CLT.  Aplica-se ao Direito Processual Trabalhista, por força da
autorização prevista no art. 769 da CLT, o comando do art. 475-J do CPC,
que estabelece multa no percentual de 10% caso o devedor condenado ao
pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue,
espontaneamente. Do exame das normas que regem o processo do trabalho
depreende-se que o legislador ordinário silenciou quanto à presente
matéria, pois o art. 883 da CLT  limita-se a dispor que  Não pagando o
executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos
quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de
custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da
data em que for ajuizada a reclamação inicial . A falta de previsão legal
específica de penalidade por descumprimento espontâneo do título executivo
judicial autoriza a incidência do art. 475-J do CPC nesta seara, pois não
houve silêncio eloquente do legislador ordinário, de modo a concluir pela
existência de regulação exaustiva da matéria pela legislação trabalhista e
de inaplicabilidade desse preceito legal, nos termos do art. 769 da CLT. A
legislação processual trabalhista sempre foi pioneira em mitigar as
formalidades exorbitantes que outrora regiam e, em muitos casos, ainda
regem o processo, simplificando procedimentos e desburocratizando o
sistema processual, sempre tendo como mira a condição especial do
trabalhador hipossuficiente e o caráter alimentar do direito debatido. A
norma prevista no art. 475-J do CPC amolda-se, perfeitamente, ao processo
do trabalho, notadamente ao impulso oficial, princípio que rege o processo
do trabalho e que está presente na fase de execução, em que o art. 878 da
CLT autoriza o início da execução de ofício pelo próprio juiz da causa.
Mostra-se desarrazoado pensar que o legislador ordinário tenha,
manifestamente, prescindido de um instrumento tão engenhoso e eficaz para
o cumprimento espontâneo das decisões judiciais transitadas em julgado,
como o previsto no aludido preceito legal, que contribuirá, de forma
indelével, para assegurar a celeridade no cumprimento das decisões
judiciais e a própria autoridade da prestação jurisdicional entregue à
parte. A única conclusão razoável diante do exame do art. 883 da CLT é que
houve mero esquecimento do legislador ordinário, ao deixar de prever
penalidade específica para o devedor que não cumpre, espontaneamente,
decisão judicial coberta pelo manto da coisa julgada. Esse, inclusive, tem
sido o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho em
hipóteses similares, como, v.g., no caso da multa por embargos de
declaração protelatórios prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC,
plenamente aplicável ao processo do trabalho, não obstante a previsão
legal específica no art. 897-A da CLT, que também silenciou quanto à
aplicação de penalidade.
  Recurso de revista conhecido e desprovido.
     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°
TST-RR-1358/2006-006-13-00.0 , em que é Recorrente  BANCO ABN AMRO REAL
S/A  e Recorrido  FERNANDO VILAR .
Adoto o relatório elaborado pelo Ministro Relator, o Exmo. Ministro
Walmir Oliveira da Costa:
  O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, mediante o acórdão às
fls. 185-191, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo
Reclamado. Manteve, assim, a decisão de primeiro grau, na qual foram
deferidas ao Reclamante as parcelas participação nos lucros, auxílio cesta
alimentação e auxílio refeição. Manteve, também, a aplicação da multa
prevista no art. 475-J do CPC.
Inconformado, o Reclamado interpõe o presente recurso de revista (fls.
193-208), insurgindo-se contra a manutenção da condenação ao pagamento da
participação nos lucros, do auxílio cesta alimentação e do auxílio
refeição. Sustenta, também, a inaplicabilidade da multa prevista no art.
475-J do CPC. Aponta violação dos arts. 3º, 453, 543, § 2º, 769, 818 e 889
da CLT; 5º, II, 7º, XXIX, e 37 da Constituição Federal; 333, II, do CPC e
114 do CC e divergência jurisprudencial.
O recurso foi admitido pela decisão às fls. 218-219.
O Reclamante apresentou contrarrazões às fls. 222-227.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por não
estar caracterizada hipótese prevista no art. 83 do Regimento Interno
desta Corte.
É o relatório.
     V O T O
1 - CONHECIMENTO
  Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de
revista quanto à regularidade de representação (fls. 211-213), à
tempestividade (fls. 192 e 193) e ao preparo (fls. 168 e 209). Passo ao
exame dos requisitos específicos do recurso.
Adoto a fundamentação posta pelo Ministro Relator originário do feito
neste primeiro tópico:
     1.1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO
REFEIÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL. CLÁUSULA NORMATIVA PREVENDO FREQÜÊNCIA LIVRE
  O Tribunal Regional da 13ª Região manteve a decisão de primeiro grau, na
qual foram deferidas ao Reclamante as parcelas participação nos lucros,
auxílio cesta alimentação e auxílio refeição. Inicialmente, consignou de
que não há prescrição qüinqüenal a ser declarada. Registrou, também, o
entendimento de que a aposentadoria do Reclamante como Ministro Classista
do TST não ocasionou a extinção do contrato de trabalho existente entre
ele e o Reclamado. No que diz respeito à participação nos lucros ou
resultados, consignou que o direito está assegurado nas Convenções
Coletivas de Trabalho de 2004 e 2005. Concluiu que o Reclamante tem
assegurado o direito às parcelas em questão, em razão da garantia dos
empregados eleitos dirigentes sindicais ao benefício da freqüência livre,
igualmente contida nas referidas CCTs, com a possibilidade de permanecer
prestando serviços ao empregador ou ficar à disposição da entidade
sindical, com todos os direitos e vantagens, como se em serviço
estivessem. Manifestou-se nos seguintes termos, fls. 186-190:
    O Juízo de origem, entendendo que o objeto da presente ação não foi
quitado pelo réu, deferiu os pleitos atinentes à participação nos lucros,
ao auxílio cesta-alimentação e ao auxílio-refeição (fls. 148/150).
O recorrente, entretanto, reafirma a tese de defesa no sentido de que o
pagamento de tais benefícios é indevido aos funcionários que estão em gozo
de licença previdenciária ou afastados do exercício de suas atividades por
outras razões, na forma preconizada nas Convenções Coletivas de Trabalho.
Não lhe assiste razão.
Preambularmente, não há prescrição qüinqüenal a ser declarada, porque os
títulos requeridos retroagem apenas até setembro de 2004 e o ajuizamento
da ação se deu em 23.10.2006. A incidência bienal do instituto também não
é possível, porque o contrato de trabalho continua em vigor, como se
analisará a seguir.
As alegações de defesa, reiteradas em sede recursal, quanto à extinção do
contrato de trabalho do postulante por ocasião de sua aposentadoria como
Ministro do TST, foram objeto de pronunciamentos anteriores deste Regional
mais de uma vez, sendo a última delas precisamente na reclamação
trabalhista nº 00437.2004.006.13.00-2, em demanda que envolvia a mesma
questão tratada nestes autos e idênticas partes, com a única diferença de
se referir a convenções coletivas e períodos pretéritos.
Por comungar inteiramente com as razões do acórdão então proferido, isto
é, em 18 de maio de 2005, da lavra do e. Juiz Wolney de Macedo Cordeiro,
permito-me transcrever parte de seus fundamentos (fl. 78):
     (...) Está plenamente evidenciado nos autos que o recorrido exerce há
vários anos cargos de direção em entidade sindical de segundo grau,
representativa da categoria profissional dos bancários. Também restou
cabalmente demonstrado que, através de sucessivas normas coletivas, o
reclamante foi beneficiário de uma chamada "freqüência livre",
asseguradora da fruição de todas as vantagens salariais atribuíveis aos
empregados da ativa.
É fato que o reclamante há muitos anos não presta serviços para o
reclamado, no entanto, todos esses afastamentos decorrem do exercício do
mandato classista ou sindical. O período, objeto da postulação, refere-se
especificamente ao exercício do mandato de dirigente da Federação dos
Bancários do Estado da Paraíba. Nesse sentido, não há qualquer indicação
da solução de continuidade do contrato de trabalho, muito embora esteja
clara sua interrupção.
Também não procede o argumento do recorrente, no sentido de que houve
extinção do contrato de trabalho motivado pela concessão de aposentadoria.
Além desse fato não estar demonstrado nos autos, da forma como foi
articulado pelo reclamado, evidencia-se que o reclamante foi aposentado no
cargo de Ministro Classista do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse
sentido, mesmo que a jubilação do recorrido tivesse demonstrada nos autos,
não repercutiria no âmbito do contrato de trabalho, posto que não teria o
condão de influir diretamente no âmbito da relação de trabalho.
Demonstrada a continuidade e a validade do contrato de trabalho, inviável
se discutir a ocorrência da prescrição total do direito de ação. Estando
ainda em vigor o contrato, a prescrição a ser aplicada é a qüinqüenal, nos
precisos termos da sentença de fls. 216/221.
(...)
    No que se refere ao pleito de participação nos lucros ou resultados,
constata-se que o recorrente celebrou, juntamente com outras entidades
sindicais, Convenções Coletivas de Trabalho em nível nacional que, entre
outros dispositivos, estabeleceram regra, em suas cláusulas primeiras,
para a participação dos empregados nos lucros ou resultados dos bancos,
relativos aos anos de 2004 e 2005, conforme transcrições a seguir:
     Norma do ano de 2004 (fl. 11):
CLÁUSULA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R.) - Ao
empregado admitido até 31.12.2003, em efetivo exercício em 31.12.2004,
convenciona-se o pagamento, pelo banco, até 03.03.2005, de 80% (oitenta
por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial,
reajustadas em setembro/2004, acrescido do valor fixo de R$ 705,00
(setecentos e cinco reais), limitado ao valor de R$ 5.010,00, (cinco mil e
dez reais).
Norma do ano de 2005 (fl. 16):
CLÁUSULA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R.) - Ao
empregado admitido até 31.12.2004, em efetivo exercício em 31.12.2005,
convenciona-se o pagamento, pelo banco, até 03.03.2006, de 80% (oitenta
por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial,
reajustadas em setembro/2005, acrescido do valor fixo de R$ 800,00
(oitocentos reais), limitado ao valor de R$ 5.310,00, (cinco mil,
trezentos e dez reais).
Mediante simples análise do conteúdo da norma contida nessas cláusulas,
constata-se que, para quantificação do valor da parcela atinente à
participação nos lucros ou resultados - PLR, deve ser observado, entre
outros requisitos, o percentual de 80% do salário-base mais verbas fixas
de natureza salarial, acrescidas de um valor fixo, e, ainda, que tal valor
não ultrapasse o limite preconizado nas respectivas convenções, como, por
exemplo, na de 2004, que foi fixado em R$ 5.010,00 (fl. 11).
Na hipótese vertente, a insurgência recursal restringe-se à alegação de
que o autor, na condição de dirigente sindical, não fazia jus aos
benefícios previstos nas normas coletivas, sob o fundamento de que não
estava em efetivo exercício (fl. 91).
Tal assertiva não tem sustentação. É que consta expressamente, nas
Convenções Coletivas de 2004/2005 e 2005/2006, a garantia dos empregados
eleitos dirigentes sindicais, ao benefício da freqüência livre, o que
significa dizer o direito de permanecer prestando serviços ao empregador,
ou ficar à disposição da entidade sindical, com todos os direitos e
vantagens, como se em serviço estivessem, consoante se infere da cláusula
trigésima segunda do Instrumento Normativo de 2004/2005, à fl. 36, cujo
teor a seguir transcrevo:
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
Os estabelecimentos bancários localizados na base territorial dos
sindicatos convenentes darão freqüência livre, como se estivessem em pleno
exercício de suas funções e sem prejuízo do tempo de serviço e
remuneração, incluindo-se o abono assiduidade, a seus empregados que
estejam investidos de mandato sindical, na seguinte conformidade:
a) entidades profissionais de grau superior: 9 (nove) diretores;
(...) (grifo acrescido).
Esse texto se repete na Convenção de 2005/2006 (fl. 59).
Nesse ponto, cabe realçar que não tem pertinência a impugnação aos
documentos às fls. 121, 123 e 125, que informam ao banco o número e a
relação de diretores que desfrutariam do benefício da freqüência livre,
uma vez que todos eles contêm assinatura e carimbo de gerente do réu, o
que demonstra com toda clareza que eles foram efetivamente entregues.
Convém notar ainda que os três documentos são precedidos de ofícios da
Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado da
Paraíba, dirigidos ao banco, como se vê às fls. 120, 122 e 124.
As Convenções Coletivas acostadas aos autos, às fls. 26/27 e 50/51,
relativas aos anos de 2004/2005 e 2005/2006, concedem aos empregados de
estabelecimentos bancários o direito ao auxílio-alimentação e à
cesta-alimentação, sem fazer nenhuma restrição ao empregado afastado para
exercer mandato sindical.
Noutro ponto, o afastamento de empregado para o exercício de mandato
sindical encontra regramento na CLT, art. 543, § 2º, que assim dispõe:
     § 2º - Considera-se de licença não remunerada,  salvo assentimento da
empresa ou cláusula contratual , o tempo em que o empregado se ausentar do
trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo. (Grifo
acrescido.)
Observa-se que esse dispositivo prevê que o empregador não está jungido a
arcar com o ônus do licenciamento de seu empregado para cumprimento de
mandato de dirigente sindical.
Entretanto, o texto da norma legal permite claramente inferir a
possibilidade de acordo em norma coletiva que regulamente o afastamento do
empregado sem prejuízo da remuneração, além da garantia de todas as
vantagens remuneratórias como se em exercício efetivo estivesse.
Tratando-se de norma mais benéfica, deve ser reconhecida em favor do
empregado.
E, como se viu, essa é a hipótese dos autos, em que o instrumento
normativo expressamente conferiu tal garantia aos dirigentes sindicais,
estes limitados à quantidade indicada.
Conclui-se, pois, que o direito do reclamante aos títulos postulados está
juridicamente garantido, não havendo como reformar a decisão de primeiro
grau nesta parte.
Assim, confirma-se a sentença que deferiu o pleito exordial de pagamento
da PLR, do auxílio-alimentação e da cesta-alimentação, referente aos
períodos de 2004/2005 e 2005/2006, com base nas respectivas Convenções
Coletivas de Trabalho.
    Nas razões do recurso de revista, o Reclamado insurge-se contra a
manutenção da condenação ao pagamento das parcelas participação nos lucros
ou resultados, auxílio cesta alimentação e auxílio refeição. Sustenta que
tais parcelas somente são devidas ao empregado que se encontra em efetivo
exercício de suas funções junto ao empregador. Discorre sobre a
impossibilidade de interpretação extensiva da Convenção Coletiva de
Trabalho, nos termos do art. 114 do Código Civil. Afirma que com a
aposentadoria do Reclamante como Ministro Classista do TST restou rompido
o pacto laboral, nos termos do art. 453 da CLT, e que o entendimento em
sentido contrário afronta o art. 5º, II, da Constituição Federal. Destaca
que desde a referida aposentadoria, o Reclamante não lhe prestou qualquer
serviço, evidenciando-se a extinção do vínculo de emprego, tendo em vista
a ausência de dois dos requisitou essenciais previstos no art. 3º da CLT.
Ainda, tendo em vista o entendimento da extinção do contrato de trabalho
ocorrida com a aposentadoria, reitera a argüição de prescrição, com fulcro
no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Sustenta, também, que não foi
comprovado pelo Reclamante que fora observado os números dos diretores
liberados quanto à freqüência livre assegurada nas CCTs, argumentando que
os documentos de fls. 121, 123 e 125 não comprovam tal observância. Afirma
que igualmente não foi provada a manutenção do vínculo de emprego após a
aposentadoria do Reclamante, ocorrida em junho de 1993, como Ministro
Classista do TST. Sustenta que o exercício do benefício da freqüência
livre está condicionado à liberação e autorização da instituição bancária,
considerando as conveniências e oportunidades da concessão, e que tal não
ocorreu  in casu . Entende que, nos termos do art. 543, § 2º, da CLT, não
está prevista remuneração da licença para o desempenho de funções de
dirigente sindical, salvo se houver assentimento da empresa ou cláusula
contratual. Indica violação dos arts. 3º, 453, 543, § 2º, e 818 da CLT;
5º, II, 7º, XXIX, e 37 da Constituição Federal; 333, II, do CPC e 114 do
CC e divergência jurisprudencial.
    Sem razão.
Destaco, inicialmente, que o aresto transcrito às fls. 195-197 é
inservível ao confronto de teses, pois é oriundo do Tribunal prolator da
decisão recorrida, órgão não elencado na alínea  a  do art. 896 da CLT.
Acresce que o não-reconhecimento da extinção do contrato de trabalho
entre o Reclamante e o Reclamado, em face da aposentadoria do Reclamante
como Ministro Classista do TST, está em consonância com a jurisprudência
desta Corte consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 361 da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,  in verbis :
    APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE
40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. DJ 20, 21 e 23.05.2008
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de
trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a
jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem
direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados
no curso do pacto laboral.
Além disso, a alegação de rompimento do vínculo de emprego decorrente da
inexistência de prestação de serviços não encontra sustentação, tendo em
vista que, nos termos da decisão do Tribunal Regional, o Reclamante se
afastou para o exercício das funções de dirigente sindical e as Convenções
Coletivas de Trabalho asseguram aos dirigentes sindicais a freqüência
livre, com todos os direitos e vantagens, como se em serviço estivessem.
Ademais, as alegações de que não foi comprovada a observância dos números
dos diretores liberados quanto à freqüência livre assegurada nas CCTs e
que não houve liberação e autorização da instituição bancária em relação
ao Reclamante constituem pressupostos fáticos não admitidos na decisão
recorrida e, assim, remetem ao reexame da prova, incabível em recurso de
revista nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Nesse contexto, não se caracterizam as indicadas violações dos arts. 3º,
453, 543, § 2º, e 818 da CLT; 5º, II, 7º, XXIX, e 37 da Constituição
Federal e 333, II, do CPC.
Por fim, da leitura do acórdão do Tribunal Regional verifica-se a
aplicação literal da norma coletiva, o que não evidencia interpretação
extensiva em afronta ao art. 114 do Código Civil.
Diante do exposto,  NÃO CONHEÇO  do recurso de revista, no particular.
  1.2   MULTA DO ART. 475-J DO CPC   APLICAÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO   OMISSÃO LEGISLATIVA E COMPATIBILIDADE COM AS NORMAS
TRABALHISTAS
  O Tribunal Regional manteve a determinação de aplicação da multa
prevista no art. 475-J do CPC. Confira-se  ad litteram  (fls. 190-191):
    Noutro ponto, a alegação do recorrente de que não é possível a
aplicação da multa do CPC, art. 475-J não tem sustentação.
Consta na sentença a determinação de incidência da multa de 10% sobre o
valor atualizado da condenação, caso não realizado o pagamento espontâneo
pela parte no prazo de quinze dias do trânsito em julgado da decisão.
Alega o reclamado que a legislação trabalhista não é omissa quanto ao
procedimento para tornar efetivo o comando judicial da sentença, citando o
contido na CLT, arts 876 a 892.
É certo que as regras consolidadas que tratam da execução no processo do
trabalho não se reportam à aplicação de uma multa em caso de
descumprimento espontâneo e imediato da parte.
No entanto, por isso mesmo, o silêncio da norma especial a esse respeito
possibilita a utilização da nova regra contida no CPC, art. 475-J, que se
revela perfeitamente coerente com os princípios que regem o processo do
trabalho, mormente os da celeridade, informalidade, economia e
efetividade.
Também se deve ter em conta que a aplicabilidade desse dispositivo no
processo do trabalho prestigia a relevância do crédito trabalhista, que
tem natureza alimentar e se vincula ao resultado do labor humano, cujo
valor social constitui um dos fundamentos da República Federativa do
Brasil, juntamente com a dignidade da pessoa humana (Constituição Federal,
art. 1º, III e IV).
Sendo assim, seria ilógico considerar que o credor civil tem mecanismos
mais céleres e eficazes de obter a satisfação de seu crédito que o
trabalhista, estando este último impedido de socorrer-se da regra legal
cujo teor se encontra perfeitamente apto para concretizar os princípios
específicos do processo laboral, nos quais certamente se inspirou.
De todo o exposto, observa-se que há um silêncio da CLT acerca da
aplicação de sanção ao devedor que não paga seu débito judicial líquido
logo após ele se tornar exigível (até quinze dias), o que configura uma
omissão suficiente para respaldar a utilização do contido no CPC, art.
475-J, da mesma forma que se tem procedido em relação a outras medidas de
coerção econômica, como é o caso da multa por litigância de má-fé (CPC,
arts. 17 e 18) e por embargos de declaração protelatórios (art. 538,
parágrafo único).
O reclamado, nas razões do recurso de revista, indica violação dos arts.
769 e 889 da CLT. Apresenta dissídio jurisprudencial.
Sustenta a inaplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo trabalhista,
porquanto há rito processual executório específico na Justiça do Trabalho.
    De fato, os arestos paradigmas estampados às fls. 205-207 autorizam o
processamento do recurso de revista, ao adotarem posicionamento dissonante
com a decisão regional, no sentido da inaplicabilidade do art. 475-J do
CPC na seara trabalhista.
Com fulcro no art. 896,  a , da CLT,  conheço  do recurso de revista.
  2 - MÉRITO
2.1 - MULTA DO ART. 475-J DO CPC   APLICAÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO   OMISSÃO LEGISLATIVA E COMPATIBILIDADE COM AS NORMAS
TRABALHISTAS
  Discute-se, no presente caso, acerca da aplicabilidade da multa prevista
no art. 475-J do CPC no processo trabalhista. Dispõe o referido
dispositivo legal,  in verbis :
      Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa
ou já   fixada em liquidaçã  o, nã o o efetue no prazo de quinze dias, o
montant  e da condenaçã  o será   acrescido de multa no percentual de dez
por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614,
inciso II, desta Lei, expedir-se-á   mandado de penhora e avaliaçã o.
  §   1º  . Do auto de penhora e de avaliaçã  o será  de imedi  ato
intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na
falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou
pelo correio, podendo oferecer impugnaçã o, querendo, no prazo de quinze
dias.
  §   2º . Caso o oficial de just  iç  a nã  o possa proceder à   avaliaçã
o, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato,
nomeará  avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
  §   3º  . O exeqü  ente poderá , em seu requerimento, indicar desde logo
os bens a serem p enhorados.
  §   4º  . Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste
artigo, a multa de dez por cento incidirá  sobre o restante.
  §   5º  . Nã  o sendo requerida a execuçã  o no prazo de seis meses, o
juiz mandará   arquivar os autos, sem prejuí zo de seu de sarquivamento a
pedido da parte.
  A aplicação do direito processual comum na esfera trabalhista é regulada
pelo comando do art. 769 do CPC, que estabelece o seguinte:
     Art. 769.   Nos casos omissos  , o direito processual comum será
fonte subsidiá ria do direi to processual do trabalho,    exceto naquilo
em que for incompatí  vel com as normas deste Tí tulo .
Conforme se depreende do exame do aludido preceito legal, a aplicação da
legislação processual civil no processo do trabalho pressupõe dois
requisitos, a saber: a) omissão da legislação processual especial; b)
compatibilidade das normas com o processo judiciário do trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho regula o processo trabalhista no
Título X, Do Processo Judiciário do Trabalho, mas não trata,
especificamente, da aplicação de penalidade para o caso de não cumprimento
espontâneo pelo devedor da decisão transitada em julgado. Os arts. 880,
881, 882 e 883 limita-se a dispor que:
     Art.    880.     Requerida    a     execuçã o,    o    juiz    ou
presidente    do    tri bunal     mandará    expedir    mandado    de
citaçã o    do    executado,    a    fim    de    que    cumpra    a
decisã o    ou    o    acordo    no    prazo,    pelo    modo    e    sob
  as     cominaçõ es    estabelecidas    ou,    quando    se    tratar
de    pagamento    em    dinheiro,    inclusive    de     contribuiçõ es
sociais    devidas    à     Uniã o,    para    que    o     faç a    em
48    (quarenta    e    oito)    horas    ou    garanta    a     execuçã
o,    sob    pena    de    penhora.
  §   1º   - O mandado de citaçã  o deverá   conter a decisã  o exeqü
enda ou o termo de acordo nã o cumprido.
  §   2º   - A citaçã  o será   feita pelos oficiais de diligê ncia.
  §   3º  - Se o exec  utado, procurado por 2 (duas) vezes no espaç  o de
48 (quarenta e oito) horas, nã  o for encontrado, far-se-á   citaçã  o por
edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da
Junta ou Juí zo, durante 5 (cinco) dias.
  Art. 881. No caso de pa  gamento da importâ  ncia reclamada, será   este
feito perante o escrivã  o ou secretá  rio, lavrando-se termo de quitaçã
o, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqü  ente, pelo executado e pelo
mesmo escrivã  o ou secretá rio, entregando-se a segunda via ao executado
e j u ntando-se a outra ao processo.
    Pará  grafo ú  nico - Nã  o estando presente o exeqü  ente, será
depositada a importâ  ncia, mediante guia, em estabelecimento oficial de
cré  dito ou, em falta deste, em estabelecimento bancá  rio idô neo.
   Art. 882. O executado que nã o p  agar a importâ  ncia reclamada poderá
  garantir a execuçã  o mediante depó  sito da mesma, atualizada e
acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à   penhora,
observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Có digo
Processual Civil.
  Art. 883.   Nã  o pagando o executado, nem garantindo a execuçã  o,
seguir-se-á   penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da
importâ  ncia da condenaçã o, acrescida de custas e juros de mora, sendo
estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajui z  ada a
reclamaçã o inicial.
Da leitura dos mencionados dispositivos legais não se depreende que a
aplicação de penalidade tenha sido regulada e rechaçada pelo legislador
ordinário, não se tratando de silêncio eloquente, hipótese em que
restaria, de fato, afastada a aplicação do art. 475-J do CPC, por força do
art. 769 do CPC.
Pensar que o legislador silenciou propositadamente, ao tratar do
cumprimento da decisão judicial trabalhista transitada em julgado sem
prever a aplicação de penalidade ao devedor que não cumpre espontaneamente
decisão transitada em julgado, é desconhecer os princípios que informam o
processo do trabalho, notadamente os que velam pela informalidade,
celeridade e impulso oficial.
A legislação processual trabalhista sempre foi pioneira em mitigar as
formalidades exorbitantes que outrora regiam e que, em muitos casos, ainda
regem o processo, simplificando procedimentos e desburocratizando o
sistema processual em geral, sempre tendo na mira a condição especial do
trabalhador hipossuficiente e o caráter alimentar do direito perseguido.
O impulso oficial, princípio que rege o direito processual do trabalho e
que está presente de forma especial o processo de execução, que autoriza o
juiz, de ofício, a impulsionar a execução do título executivo judicial
mesmo sem provocação do credor, elevando-a a uma fase do processo de
conhecimento e não a um processo autônomo, não permite imaginar que o
legislador ordinário tenha, manifestamente, prescindido de um instrumento
tão engenhoso e eficaz para o cumprimento espontâneo das decisões
judiciais transitadas em julgadas, como o previsto no art. 475-J do CPC.
Esta previsão legal é essencial para assegurar a celeridade no cumprimento
das decisões judiciais e a própria autoridade da prestação jurisdicional
entregue à parte.
A única conclusão razoável diante do exame dos arts. 880, 881, 882 e 883
da CLT é que o silêncio do legislador ordinário, ao deixar de criar
penalidade específica para instigar o cumprimento espontâneo da decisão
judicial coberta pelo manto da coisa julgada, constitui, na verdade, mero
esquecimento, não havendo tratamento específico da matéria na legislação
processual trabalhista.
Resta, assim, atendido o primeiro requisito do art. 769 da CLT para
aplicação do art. 475-J do CPC.
No tocante à compatibilidade do art. 475-J do CPC com as normas que regem
o processo trabalhista, também está autorizada a sua aplicação. Isso
porque, como se disse, a referida norma processual veio a dar efetividade
aos provimentos jurisdicionais transitados em julgado, velando pela
celeridade da solução dos litígios e preservando a autoridade das decisões
judiciais, objetivos sempre almejados e perseguidos incessantemente pelo
Direito Processual Trabalhista, notadamente na fase de execução.
A aplicação da multa do art. 475-J do CPC é medida que se impõe na esfera
trabalhista de imediato e não demanda a edição de legislação especial
trabalhista, pois plenamente compatível com os princípios e preceitos
processuais trabalhistas, nos exatos termos em que dispõe o art. 769 da
CLT.
É de se notar, que esta Corte Superior, em outras hipóteses, vem-se
valendo da legislação processual civil para aplicar multas visando coibir
atos processuais protelatórios e que retardam o desfecho da demanda, mesmo
quando a matéria é expressamente regulada pela Consolidação das Leis do
Trabalho. É o caso da multa do parágrafo único, do art. 538 do Código de
Processo Civil, que tem aplicação plena no processo do trabalho,
notadamente por este Tribunal Superior, mesmo diante da previsão legal
expressa do art. 897-A da CLT, que trata das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração mas não estabelece nenhuma penalidade para as
hipóteses que regula, conforme se depreende dos seus próprios termos,  ad
litteram :
      Art. 897-A Caberã  o embargos de declaraçã  o da sentenç  a ou acó
rdã  o, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira
audiê  ncia ou sessã  o subseqü  ente a sua apresentaçã  o, registrado na
certidã  o, admitido efeito modificativo da decisã  o nos casos de omissã
o e contradiçã o no julgado  e   manifesto equí  voco no exame dos
pressupostos extrí nsecos do recurso.
   Pará  grafo ú  nico. Os erros materiais poderã  o ser corrigidos de ofí
cio ou a requerimento de qualquer das partes.
Conforme se verifica, o art. 897-A da CLT regula as hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, nos mesmos termos do art. 535 do
CPC, que assim estabelece:
      Art. 535. Cabem embargos de declaraçã o quando:
   I - houver, na sentenç  a ou no acó  rdã  o, obscuridade ou contradiçã
o;
  II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunc iar-se o juiz ou
tribunal.
Não obstante o art. 897-A da CLT tratar da mesma matéria do art. 535 do
CPC e não prever penalidade para os casos que regula, este Tribunal
Superior entende aplicável, de forma subsidiária, a multa do parágrafo
único do art. 538 do CPC, que dispõe o seguinte:
      Art. 538. Os embargos de declaraçã  o interrompem o prazo para a
interposiçã o de outros recursos, por qualquer das partes.
   Pará  grafo ú  nico. Quando manifestamente protelató rios os embargos,
o juiz ou o tribunal  , declarando que o sã  o, condenará   o embargante a
pagar ao embargado multa nã  o excedente de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa. Na reiteraçã  o de embargos protelató  rios, a multa é
elevada a até   10% (dez por cento), ficando condicionada a interposiçã o
d  e qualquer outro recurso ao depó sito do valor respectivo.
Diante da similitude das situações acima tratadas e visando preservar a
coerência com a linha de pensamento deste Tribunal Superior do Trabalho,
deve-se aplicar no processo do trabalho a multa do art. 475-J do CPC, pois
em ambas as hipóteses, multa por embargos de declaração protelatórios e
multa decorrente do não cumprimento espontâneo da decisão transitada em
julgado, não há previsão legislativa específica quanto a essas
penalidades, autorizando a aplicação subsidiária do direito processual
comum, na forma autorizada pelo art. 769 do Código de Processo Civil.
Logo, a multa estampada no art. 475-J do CPC é plena e imediatamente
aplicável na esfera trabalhista.
Diante do exposto,  nego provimento  ao recurso de revista nesta parte.
     ISTO   POSTO
  ACORDAM  os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista quanto à
Participação nos Lucros, Cesta-alimentação e Auxílio-refeição . Por
unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema  Multa prevista
no art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao Processo do Trabalho , por
divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhe
provimento, vencido o Exmo. Ministro Relator Walmir Oliveira da Costa.
     Brasília, 18 de novembro de 2009.
     MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO
     Redator Designado
 

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